Legislação:
Lei nº 8.112 com alterações da Lei nº 9.527
TEXTO: Título VI - Capítulo II - Seção
VII
Da pensão
Art 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração
ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no art. 42.
Art 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza,
em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta
de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem
com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta
de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência
econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos
de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e
um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida,
enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia
aos beneficiários de que tratam as alíneas "
a " e " c " do inciso I deste artigo exclui desse
direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
" d " e " e ".
2º A concessão da pensão temporária
aos beneficiários de que tratam as alíneas "
a " e " b " do inciso II deste artigo excluí
desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
" c " e " d ".
Art 218. A pensão será concedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários
da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá
ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo
a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à
pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer
prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução
de pensão só produzirá efeitos a partir da
data em que for oferecida.
Art 220. Não faz jus à pensão o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado
a morte do servidor.
Art 221. Será concedida pensão provisória
por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições
do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória
será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese
em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou
pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art.
225;
VI - a renúncia expressa.
Art 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário,
a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta
pensão ou para os titulares da pensão temporária,
se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários
ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão
vitalícia.
Art 224. As pensões serão automaticamente atualizadas
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos
vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo
único do art. 189.
Art 225. Ressalvado o direito de opção, é
vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
|