Legislação:
Lei nº 9.263, de 12 de Janeiro de 1996.
Regula o § 7º do art. 226 da Constituição
Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Do Planejamento Familiar
Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo o
cidadão, observado o disposto nesta Lei:
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar
como o conjunto de ações de regulação
da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição,
limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem
ou pelo casal.
Parágrafo único. É proibida a utilização
das ações a que se refere o caput para qualquer tipo
de controle demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante
do conjunto de ações de atenção à
mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento
global e integral à saúde.
Parágrafo único. As instâncias gestoras do
Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis,
na prestação das ações previstas no
caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços,
no que respeita a atenção à mulher, ao homem
ou ao casal, programa de atenção integral à
saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades
básicas, entre outras:
I - assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino,
do câncer de mama e do câncer de pênis.
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações
preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário
a informações, meios, métodos e técnicas
disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde
promoverá o treinamentos de recursos humanos, com ênfase
na capacitação do pessoal técnico, visando
a promoção de ações de atendimento à
saúde reprodutiva.
Art. 5º É dever do Estado, através do Sistema
Único de Saúde, em associação, no que
couber, às instâncias componentes do sistema educacional,
promover condições e recursos informativos, educacionais,
técnicos e científicos que assegurem o livre exercício
do planejamento familiar.
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão
exercidas pelas instituições públicas e privadas,
filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas
de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos
pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Compete à direção
nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas
gerais de planejamento familiar.
Art. 7º É permitida a participação direta
ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações
e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada
e controlada pelo órgão de direção nacional
do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º A realização de experiências com
seres humanos no campo da regulação da fecundidade
somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada
e controlada pela direção nacional do Sistema Único
de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela
Organização Mundial de Saúde.
Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento
familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas
de concepção e contracepção cientificamente
aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde
das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que
se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação
e acompanhamento clínico e com informação sobre
os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento
individual ou coletivo à prática da esterilização
cirúrgica.
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização
ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único
de Saúde, guardado o seu nível de competência
e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as
instituições e serviços que realizam ações
e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. (VETADO)
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade
sanitária as esterilizações cirúrgicas
que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização
cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime for cometido contra a
coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se
o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer
fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições
que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos
previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º
e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro
de 1940 - Código Penal.
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo
anterior sofrerão as seguinte sanções, sem
prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito,
aos co-autores ou aos partícipes:
I - se particular a instituição:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente,
suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito
a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos
efetuados;
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios
com entidades públicas e de se beneficiar de créditos
oriundos de instituições governamentais ou daquelas
em que o Estado é acionista;
II - se pública a instituição, afastamento
temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos
gestores e responsáveis dos cargos ou funções
ocupadas, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições
a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais
e materiais decorrentes de esterilização não
autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto
dos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único
do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código
de Processo Penal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta lei disposto no Decreto-lei
nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal,
e, em especial, nos seus arts. 29, caput , e §§ 1º
e 2º, 43, caput e incisos I, II e III; 44, caput e incisos
I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos
I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos
I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput
e §§ 1º e 2º; 50, caput , 1º e alíneas
e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º, 52;
56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º,
incisos I, III e IV e § 3º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
|