Legislação:
Lei nº10.173, de 9 de Janeiro de 2001.
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação
aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
– Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais
em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual
ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação
de todos os atos e diligências em qualquer instância."
(AC)*
"Art. 1.211-B. O interessado na obtenção
desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá
requerê-lo à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará ao cartório
do juízo as providências a serem cumpridas." (AC)
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta
não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se
em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
com união estável, maior de sessenta e cinco anos."
(AC)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta
dias a partir da data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
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