Lei
Nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção
dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins
da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante
da estrutura da Administração direta e da estrutura
da administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de
poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia
total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização
em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público,
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição
de recursos, nos processos de que possam resultar sanções
e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo,
sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma
que melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o
cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado,
ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos
e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão, os quais serão objeto de consideração
pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força
de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art 4º São deveres do administrado perante a Administração,
sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
lI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas
e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício
ou a pedido de interessado.
Art 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos
em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado
por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento
de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição
dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração
a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor
orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art 7º Os órgãos e entidades administrativas
deverão elaborar modelos ou formulários padronizados
para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados
tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão
ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal
em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art 9º São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício
do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos
ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser
adotada;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses difusos.
Art 10. São capazes, para fins de processo administrativo,
os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial
em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art 11. A competência é irrenunciável e se
exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída
como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão,
se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência
a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não
lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente,
em razão de circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se à delegação de competência
dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão
ou autoridade.
Art 14. O ato de delegação e sua revogação
deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará
as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação
do delegado, a duração e os objetivos da delegação
e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício
da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável
a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação
devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão
editadas pelo delegado.
Art 15. Será permitida, em caráter excepcional e
por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão
publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente,
a unidade fundacional competente em matéria de interesse
especial.
Art 17. Inexistindo competência legal específica,
o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha
ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de
atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar
o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade
ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória
com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art 21. O indeferimento de alegação de suspeição
poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art 22. Os atos do processo administrativo não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito,
em vernáculo, com a data e o local de sua realização
e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento
de firma somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos
em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis,
no horário normal de funcionamento da repartição
na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois
do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado
ou à Administração.
Art 24. Inexistindo disposição específica,
os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força
maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode
ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente
na sede do órgão, cientificando-se o interessado se
outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art 26. O órgão competente perante o qual tramita
o processo administrativo determinará a intimação
do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identifição do intimado e nome do órgão
ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente
do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência
mínima de três dias úteis quanto à data
de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por
ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento,
por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência
do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos
ou com domicílio indefinido, a intimação deve
ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando
feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art 27. O desentendimento da intimação não
importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia
a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será
garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art 28. Devem ser objeto de intimação os atos do
processo que resultem para o interessado em imposição
de deveres, ônus, sanções ou restrição
ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar
e comprovar os dados necessários à tomada de decisão
realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito
dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução
fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo
menos oneroso para estes.
Art 30. São inadmissíveis no processo administrativo
as provas obtidas por meios ilícitos.
Art 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá,
mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública
para manifestação de terceiros, antes da decisão
do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será
objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de
que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os
autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública
não confere, por si, a condição de interessado
do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade,
diante da relevância da questão, poderá ser
realizada audiência pública para debates sobre a matéria
do processo.
Art 33. Os órgãos e entidades administrativas, em
matéria relevante, poderão estabelecer outros meios
de participação de administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Art 34. Os resultados da consulta e audiência pública
e de outros meios de participação de administrados
deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art 35. Quando necessária à instrução
do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião
conjunta, com a participação de titulares ou representantes
dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata,
a ser juntada aos autos.
Art 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão
competente para a instrução e do disposto no art.
37 desta Lei.
Art 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração
responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção
dos documentos ou das respectivas cópias.
Art 38. O interessado poderá, na fase instrutória
e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres,
requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser
considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art 39. Quando for necessária a prestação
de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações
para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições
de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação,
poderá o órgão competente, se entender relevante
a matéria, suprir de ofício a omissão, não
se eximindo de proferir a decisão.
Art 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados
ao interessado forem necessários à apreciação
de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação
implicará arquivamento do processo.
Art 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias
úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no
prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar
de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá
seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se
quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante
deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá
ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo
da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art 43. Quando por disposição de ato normativo devam
ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos
administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução
deverá solicitar laudo técnico de outro órgão
dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalentes.
Art 44. Encerrada a instrução, o interessado terá
o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo
se outro prazo for legalmente fixado.
Art 45. Em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art 46. Os interessados têm direito à vista do processo
e a obter certidões ou cópias reprográficas
dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos
de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade,
à honra e à imagem.
Art 47. O órgão de instrução que não
for competente para emitir a decisão final elaborará
relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das
fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade
competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art 48. A Administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações
ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art 49. Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão
ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais;
VIII - importem anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos
da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduz
os fundamentos das decisões, desde que não prejudique
direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de
órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPíTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Art 51. O interessado poderá, mediante manifestação
escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou,
ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência
ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado,
conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo,
se a Administração considerar que o interesse público
assim o exige.
Art 52. O órgão competente poderá declarar
extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da
decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art 53. A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
à validade do ato.
Art 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face
de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar
no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição
de recurso administrativo independe de caução.
Art 57. O recurso administrativo tramitará no máximo
por três instâncias administrativas, salvo disposição
legal diversa.
Art 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados
pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a
direitos ou interesses difusos.
Art 59. Salvo disposição legal específica,
é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o
recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo
de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa
explícita.
Art 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art 61. Salvo disposição legal em contrário,
o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo
de difícil ou incerta reparação decorrente
da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Art 62. Interposto o recurso, o órgão competente
para dele conhecer deverá intimar os demais interessados
para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada
ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo
para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não
impede a Administração de rever de ofício o
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art 64. O órgão competente para decidir o recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do
disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação
do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis
de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de
data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia
equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Art 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado,
os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade
competente, terão natureza pecuniária ou consistirão
em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 69. Os processos administrativos específicos continuarão
a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente
os preceitos desta Lei.
Art 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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