A
seguir são apresentados Pareceres e Resoluções
do Conselho Federal de Medicina sobre prontuários médicos:
RESOLUÇÃO CFM 1331/89:
Art. 1º. O prontuário médico é documento
de manutenção permanente pelos estabelecimentos de
saúde.
Art. 2º. Após decorrido prazo não inferior a
10 anos, a fluir da data do último registro de atendimento
do paciente, o prontuário pode ser substituído por
métodos de registro, capazes de assegurar a restauração
plena das informações nele contidas.
PARECER CFM 23/89:
A manutenção do prontuário médico
original deve ser por tempo não inferior a 10 anos, a fluir
da data do último registro de atendimento do paciente. Findo
o prazo, o original poderá ser substituído por métodos
de registros capazes de assegurar a restauração das
informações nele contidas.
PARECER CFM 16/90:
Estabelece os critérios mínimos a serem observados
na elaboração de prontuários médicos.
PARECER CFM 24/90:
Reafirma o princípio de sigilo profissional sobre prontuários
médicos mesmo quando solicitado pelo titular da Junta de
Conciliação e Julgamento da Justiça Trabalhista.
PARECER CONSULTA CFM 48421/93:
Fornecimento de prontuários para auditorias do SUS e outros
tomadores de serviços e para autoridades judiciárias.
PARECER CFM 031/93:
A Resolução CFM 1331/89 que trata do arquivamento
de prontuários médicos não quebra o princípio
da hierarquia legal em relação a Lei 5433168 e não
inviabiliza a reprodução dos prontuários em
microfilmes no decorrer do período de dez anos, desde que
sejam mantidos os originais.
PARECER CFM 141/93:
Não há obstáculo na utilização
da informática para a elaboração de prontuários
médicos, desde que seja garantido o respeito ao sigilo profissional.
PARECER CFM 021/94:
O acesso ao prontuário médico pelo médico
perito, para efeito de auditoria, deve ser feito dentro das dependências
da instituição responsável pela posse e guarda.
O médico perito tem inclusive o direito de examinar o paciente,
para confrontar o descrito no prontuário.
PARECER CFM 071/94:
Não cabe a agentes de inspeção do trabalho,
mesmo que médicos, qualquer direito ético de tomar
conhecimento de assuntos referentes à saúde dos trabalhadores,
sem que estes expressamente concordem em lhes dar conhecimento.
Quanto a terem conhecimento dos registros de atendimento de acidentes
de trabalho, é legítimo o pleito sendo, nestes casos,
os agentes obrigados aos mesmos princípios da manutenção
do sigilo profissional.
PARECER CFM 16/94:
Conclui que não há controvérsias nem conflito
de legislação entre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e a Resolução CEM 1331/89, sobre o
tempo de arquivamento de prontuários de crianças.
PARECER CFM 70/95:
Cria a Comissão de Revisão de Prontuário
Médico e fixa competências.
Atenção ao paciente: Na evolução e
observação cotidiana do paciente dentro da instituição,
permitindo um acompanhamento compatível com a qualidade da
assistência prestada e com responsabilidade profissional.
Fins jurídicos: Como provas documentais à justiça.
PROCESSO CONSULTA CFM N°1345/93
PC/CFM/Nº 14/1993
INTERESSADO: Dr. Marco Aurélio Bussacarini
ASSUNTO: Informatização
de consultórios e clínicas
RELATOR: Cons. Nei Moreira da Silva
INTRODUÇÃO
O médico Marco Aurélio Bussacarini, que exerce a
Medicina em Manaus, na especialidade de Pediatria, remeteu consulta
a este Conselho esclarecendo que dispõe, no seu consultório,
de alguns computadores interligados e questionando o seguinte: existe
alguma restrição ou normatização para
emissão de receituários, pedidos de exames, atestados
e declarações por computador, (emissão automatizada
em impressora? Existe alguma restrição ou normatização
para o arquivamento das informações do histórico
médico dos pacientes (prontuário), exclusivamente
em computador? Quais as implicações legais que isto
irá gerar, estando as informações do paciente
arquivadas em meio magnético, em caso de litígio ou
processos de ordem médico legal?
ANÁLISE
A informática trouxe imensas contribuições
à Medicina, seja na área de equipamentos, seja através
de programas aplicativos na área gerencial e na área
técnica. Permite ainda a consulta, através de rede
de telefonia, a um grande número de bancos de dados nacionais
e internacionais propiciando rápido acesso a informações.
Assim, ao informatizar suas atividades, tanto profissionais médicos
como instituições prestadoras de serviços de
saúde, terão melhorado em muito os seus desempenhos.
Não vemos obstáculo algum na utilização
da informática para a elaboração de prontuários
médicos, desde que seja garantido o respeito ao instituto
do sigilo profissional, o que é facilmente obtível
através da limitação de acesso pelo emprego
de senha e da recuperabilidade dos dados para atendimento às
necessidades de várias naturezas, inclusive de ordem legal,
exigindo rigoroso sistema de cópias de segurança.
Quanto a emissão de atestados e receitas, o que se deve
exigir deles é que expressem as necessidades do paciente
e a realidade dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Código
de Ética Médica: que sejam devidamente assinados,
com clara identificação do emitente, não importando
se feitos à mão, à máquina de escrever
ou através dos modernos e eficientes recursos da informática.
Assim sendo, não vemos óbice à utilização
de computadores nas atividades médicas. Pelo contrário,
entendemos que trarão grandes melhorias no desempenho dos
profissionais e das instituições.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília-DF, 06 de maio de 1993.
NEI MOREIRA DA SILVA
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