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Lei
Nº 9.434, de 4 de Fevereiro de 1997 (texto selecionado)
Dispõe sobre a remoção
de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins
de transplante e tratamento e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS
E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento
deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica,
constatada e registrada por dois médicos não participantes
das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização
de critérios clínicos e tecnológicos definidos
por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os
resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos
de morte encefálica e cópias dos documentos de que
tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º
e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§
2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando
os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos,
serão mantidos nos arquivos das instituições
referidas no art. 2º por um período mínimo de
cinco anos.
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