DECRETO
N° 1.799, de 30 de Janeiro de 1996
Regulamenta a Lei n° 5.433,
de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na art. 3° da Lei n° 5.433,
de 8 de maio de 1968,
DECRETA:
Art. 1° A microfilmagem, em todo território nacional,
autorizada pela Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, abrange
os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie
e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive
da Administração indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares
ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2° A emissão de cópias, traslados e certidões
extraídas de microfilmes, bem assim a autenticação
desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo
ou fora dele, é regulada por este Decreto.
Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto,
o resultado do processo de reprodução em filme, de
documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos,
em diferentes graus de redução.
Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que
garantam a fiel reprodução das informações,
sendo permitida a utilização de qualquer microforma.
Parágrafo único. Em se tratando da utilização
de microfichas, além dos procedimentos previstos neste Decreto,
tanto a original como a cópia terão, na sua parte
superior, área reservada à titulação,
à identificação e à numeração
seqüencial, legíveis com a vista desarmada, e fotogramas
destinados à indexação.
Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será
feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas
por milímetro de definição, garantida a segurança
e a qualidade de imagem e de reprodução.
§ 1° Será obrigatória, para efeito de segurança,
a extração de filme cópia do filme original.
§ 2° Fica vedada a utilização de filmes
atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção
do original, como para a extração de cópias.
§ 3° O armazenamento do filme original deverá ser
feito em local diferente do seu filme cópia.
Art. 6° Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer
grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade
de reprodução.
Parágrafo único. Quando se tratar de original cujo
tamanho ultrapasse a dimensão máxima do campo fotográfico
do equipamento em uso, a microfilmagem poderá ser feita por
etapas, sendo obrigatória a repetição de uma
parte da imagem anterior na imagem subseqüente, de modo que
se possa identificar, por superposição, a continuidade
entre as seções adjacentes microfilmadas.
Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série será
precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos, a serem
microfilmados;
II - número do microfilme, se for o caso;
III - local e data da microfilmagem;
IV - registro no Ministério da Justiça;
V - ordenação, identificação e resumo
da série de documentos a serem microfilmados;
VI - menção, quando for o caso, de que a série
de documentos a serem microfilmados é continuação
da série contida em microfilme anterior;
VII - identificação do equipamento utilizado, da
unidade filmadora e do grau de redução;
VIII - nome por extenso, qualificação funcional,
se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;
IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura
do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora
da microfilmagem.
Art. 8º No final da microfilmagem de cada série, será
reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após
o último documento, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos microfilmados;
II - informações complementares relativas ao inciso
V do artigo anterior;
III - termo de encerramento atestando a fiel observância
às disposições deste Decreto;
IV - menção, quando for o caso, de que a série
de documentos microfilmados continua em microfilme posterior;
V - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura
do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora
da microfilmagem.
Art. 9° Os documentos da mesma série ou seqüência,
eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas
imagens não apresentarem legibilidade, por falha de operação
ou por problema técnico, serão reproduzidos posteriormente,
não sendo permitido corte ou inserção no filme
original.
1° A microfilmagem destes documentos será precedida
de uma imagem de observação, com os seguintes elementos:
a) identificação do microfilme, local e data;
b) descrição das irregularidades constatadas;
c) nome por extenso, qualificação funcional e assinatura
do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora
da microfilmagem.
2° É obrigatório fazer indexação
remissiva para recuperar as informações e assegurar
a localização dos documentos.
3° Caso a complementação não satisfaça
os padrões de qualidade. exigidos, a microfilmagem dessa
série de documentos deverá ser repetida integralmente.
Art. 10. Para o processamento dos filmes, serão utilizados
equipamentos e técnicas que assegurem ao filme alto poder
de definição, densidade uniforme e durabilidade.
Art. 11. Os documentos, em tramitação ou em estudo,
poderão, a critério da autoridade competente, ser
microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação
até a definição de sua destinação
final.
Art. 12. A eliminação de documentos, após
a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização,
sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após
a revisão e a extração de filme cópia.
Parágrafo único. A eliminação de documentos
oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista
na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela
autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado
o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de
1991.
Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de
guarda permanente, não poderão ser eliminados após
a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público
de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio
órgão detentor.
Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias em
papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos
legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados
pela autoridade competente detentora do filme original.
1° Em se tratando de cópia em filme, extraída
de microfilmes de documentos privados, deverá ser emitido
termo próprio, no qual constará que o filme que o
acompanha é cópia fiel do filme original, cuja autenticação
far-se-á nos cartórios que satisfizerem os requisitos
especificados no artigo seguinte.
2° Em se tratando de cópia em papel, extraída
de microfilmes de documentos privados, a autenticação
far-se-á por meio de carimbo, aposto em cada folha, nos cartórios
que satisfizerem os requisitos especificados no artigo seguinte.
3° A cópia em papel, de que trata o parágrafo
anterior, poderá ser extraída utilizando-se qualquer
meio de reprodução, desde que seja assegurada a sua
fidelidade e a sua qualidade de leitura.
Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita
por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem
de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este
artigo, além da legislação a que estão
sujeitos, deverão requerer registro no Ministério
da Justiça e sujeitar-se à fiscalização
que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto
no presente Decreto.
Art. 16. As empresas e os cartórios que se dedicarem a microfilmagem
de documentos de terceiros, fornecerão, obrigatoriamente,
um documento de garantia, declarando:
I - que a microfilmagem foi executada de acordo com o disposto
neste Decreto;
II - que se responsabilizam pelo padrão de qualidade do
serviço executado;
III - que o usuário passa a ser responsável pelo
manuseio e conservação das microformas.
Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior,
somente terão valor legal, em juízo ou fora dele,
quando:
I - autenticados por autoridade estrangeira competente;
II - tiverem reconhecida, pela autoridade consular brasileira,
a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
III - forem acompanhados de tradução oficial.
Art. 18. Os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes
de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização,
ou necessários à prestação de contas,
deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição
a que estariam sujeitos os seus respectivos originais.
Art. 19. As infrações às normas deste Decreto,
por parte dos cartórios e empresas registrados no Ministério
da Justiça sujeitarão o infrator, observada a gravidade
do fato, às penalidades de advertência ou suspensão
do registro, sem prejuízo das sanções penais
e civis cabíveis.
Parágrafo único. No caso de reincidência por
falta grave, o registro para microfilmar será cassado definitivamente.
Art. 20. O Ministério da Justiça expedirá
as instruções que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Revoga-se o Decreto n° 64.398, de 24 de abril de 1969.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de l996; 175° da Independência
e 108° da República.
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