LEI
Nº 8.159, de 9 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art 1º É dever do Poder Público a gestão
documental e a de proteção especial a documentos de
arquivos, como instrumento de apoio à administração,
à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos
de prova e informação.
Art 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os
conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos
públicos, instituições de caráter público
e entidades privadas, em decorrência do exercício de
atividades específicas, bem como por pessoa física,
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza
dos documentos.
Art 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto
de procedimentos e operações técnicas à
sua produção, tramitação, uso, avaliação
e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando
a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art 4º Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular
ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art 5º A Administração Pública franqueará
a consulta aos documentos públicos na forma desta lei.
Art 6º Fica resguardado o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente da violação
do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil
e administrativa.
CAPÍTULO II
Dos Arquivos Públicos
Art 7º Os arquivos públicos são os conjuntos
de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas
atividades, por órgãos públicos de âmbito
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência
de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias.
§ 1º São também públicos os conjuntos
de documentos produzidos e recebidos por instituições
de caráter público, por entidades privadas encarregadas
da gestão de serviços públicos no exercício
de suas atividades.
§ 2º A cessação de atividades de instituições
públicas e de caráter público implica o recolhimento
de sua documentação à instituição
arquivística pública ou a sua transferência
à instituição sucessora.
Art 8º Os documentos públicos são identificados
como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso
ou que, mesmo sem movimentação, constituam de consultas
freqüentes.
§ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles
que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores,
por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação
ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos
de valor histórico, probatório e informativo que devem
ser definitivamente preservados.
Art 9º A eliminação de documentos produzidos
por instituições públicas e de caráter
público será realizada mediante autorização
da instituição arquivística pública,
na sua específica esfera de competência.
Art 10º Os documentos de valor permanente são inalienáveis
e imprescritíveis.
CAPÍTULO III
Dos Arquivos Privados
Art. 11. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos
produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas,
em decorrência de suas atividades.
Art 12. Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder
Público como de interesse público e social, desde
que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para
a história e desenvolvimento científico nacional.
Art 13. Os arquivos privados identificados como de interesse público
e social não poderão ser alienados com dispersão
ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
Parágrafo único. Na alienação desses
arquivos o Poder Público exercerá preferência
na aquisição.
Art 14. O acesso aos documentos de arquivos privados identificados
como de interesse público e social poderá ser franqueado
mediante autorização de seu proprietário ou
possuidor.
Art 15. Os arquivos privados identificados como de interesse público
e social poderão ser depositados a título revogável,
ou doados a instituições arquivísticas públicas.
Art 16. Os registros civis de arquivos de entidades religiosas
produzidos anteriormente à vigência do Código
Civil ficam identificados como de interesse público e social.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Administração
de Instituições Arquivísticas Públicas
Art 17. A administração da documentação
pública ou de caráter público compete às
instituições arquivísticas federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais.
§ 1º São Arquivos Federais o Arquivo Nacional,
os do Poder Executivo, e os arquivos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário. São considerados, também, do Poder
Executivo os arquivos do Ministério da Marinha, do Ministério
das Relações Exteriores, do Ministério do Exército
e do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º São Arquivos Estaduais os arquivos do Poder
Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 3º São Arquivos do Distrito Federal o arquivo
do Poder Executivo, o Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do
Poder Judiciário.
§ 4º São Arquivos Municipais o arquivo do Poder
Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.
5º Os arquivos públicos dos Territórios são
organizados de acordo com sua estrutura político-jurídica.
Art 18. Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento
dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal,
bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda,
e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único. Para o pleno exercício de
suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar
unidades regionais.
Art 19. Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão
e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder
Legislativo Federal no exercício das suas funções,
bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art 20. Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal
a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos
pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas
funções, tramitados em juízo e oriundos de
cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o
acesso aos documentos sob sua guarda.
Art 21. Legislação estadual, do Distrito Federal
e municipal definirá os critérios de organização
e vinculação dos arquivos estaduais e municipais,
bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o
disposto na Constituição Federal e nesta lei.
CAPÍTULO V
Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos
Art 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos
públicos.
Art 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão
ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação
dos documentos por eles produzidos.
§ 1º Os documentos cuja divulgação ponha
em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles
necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente
sigilosos.
§ 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à
segurança da sociedade e do Estado será restrito por
um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de
sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por
uma única vez, por igual período.
§ 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à
honra e à imagem das pessoas será restrito por um
prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.
Art 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância,
determinar a exibição reservada de qualquer documento
sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito
próprio ou esclarecimento de situação pessoal
da parte.
Parágrafo único. Nenhuma norma de organização
administrativa será interpretada de modo a, por qualquer
forma, restringir o disposto neste artigo.
Disposições Finais
Art 25. Ficará sujeito à responsabilidade penal,
civil e administrativa, na forma da legislação em
vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente
ou considerado como de interesse público e social.
Art 26. Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq),
órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá
a política nacional de arquivos, como órgão
central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
§ 1º O Conselho Nacional de Arquivos será presidido
pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes
de instituições arquivísticas e acadêmicas,
públicas e privadas.
§ 2º A estrutura e funcionamento do conselho criado
neste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
LEI Nº 8.159, de 8 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política nacional
de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
Retificação
Na página 455, segunda coluna, no art. 17, onde se lê:
§ 1° São Arquivos Federais o Arquivo Nacional,
os do Poder Executivo ...
§ 2° São Arquivos Estaduais os arquivos do Poder
Executivo , ...
Leia-se:
1° São Arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder
Executivo, ...
§ 2° São Arquivos Estaduais o arquivo do Poder
Executivo, ... |