LEI
Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (texto selecionado)
Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente, e dá outras providências.
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I - Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares,
são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através
de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de
sua impressão plantar e digital e da impressão digital
da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas
pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica
de normalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como
prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento
de neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
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