DECRETO
Nº 58.820, de 14 de Julho de 1966
Promulga a Convenção nº
103 sobre proteção à maternidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo
número 20, de 1965, a Convenção nº 103
relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28
de junho de 1952, por ocasião da trigésima Quinta
sessão da Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, com reservas dos incisos b e c do parágrafo
1º do artigo VII;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor,
para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo
3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após
a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia
ao presente Decreto, observada a reserva feita pelo Governo brasileiro,
seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO Nº 103
CONVENÇÃO RELATIVA AO AMPARO
à MATERNIDADE (Revista em 1952)
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo
reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições
relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui
o sétimo ponto da ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas proposições tomariam
a forma de uma convenção internacional, adota, neste
vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta
e dois, a convenção presente, que será denominada
Convenção sobre o amparo à maternidade (revista),
1952.
Artigo I
1. A presente convenção aplica-se às mulheres
empregadas em empresas industriais bem como às mulheres empregadas
em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive
às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente convenção, o termo "emprêsas
industriais" aplica-se às emprêsas públicas
ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
a) as minas, pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;
b) as emprêsas nas quais produtos são manufaturados,
modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados
para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias
sofrem qualquer transformação, inclusive as emprêsas
de construção naval, de produção, transformação
e transmissão de eletricidade e de força motriz em
geral;
c) as emprêsas de edificação e de engenharia
civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação,
de manutenção, de transformação e de
demolição;
d) as emprêsas de transporte de pessoas ou de mercadorias
por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou
fluvial, via aérea, inclusive a conservação
das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos
ou aeroportos.
3. Para os fins da presente convenção o têrmo
"trabalhos não industriais" aplica-se a todos os
trabalhos realizados nas emprêsas e serviços públicos
ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:
a) os estabelecimentos comerciais;
b) os correios e os serviços de telecomunicações;
c) os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal
está empregado sobretudo em trabalhos de escritórios;
d) tipografias e jornais;
e) os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés
(salões de chá) e outros estabelecimentos onde se
servem bebidas, etc.;
f) os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização
de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
g) as emprêsas de espetáculos e diversões públicos;
h) o trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares
bem como a todos os outros trabalhos não industriais aos
quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da
convenção.
4. Para os fins da presente convenção, o termo "trabalhos
agrícolas" aplica-se a todos os trabalhos executados
nas emprêsas agrícolas, inclusive as plantações
(fazendas) e nas grandes emprêsas agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos onde não parece claro se a presente
convenção se aplica ou não a uma empresa, a
uma filial (ramo) ou a um trabalho determinados, a questão
deve ser decidida pela autoridade competente após consulta
às organizações representativas de empregadores
e empregados interessadas, se existirem.
6. A legislação nacional pode isentar da aplicação
da presente convenção as emprêsas onde os únicos
empregados são os membros da família do empregador
de acordo com a referida legislação.
Artigo II
Para os fins da presente convenção o têrmo
"mulher" designa toda pessoa do sexo feminino, qualquer
que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças
religiosas, casada ou não, e o têrmo "filho"
designa toda criança nascida de matrimônio ou não.
Artigo III
1. Tôda mulher a qual se aplica a presente convenção
tem o direito, mediante exibição de um atestado médico
que indica a data provável de seu parto, a uma licença
de maternidade.
2. A duração dessa licença será de
doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será
tirada, obrigatoriamente depois do parto.
3. A duração da licença tirada obrigatoriamente
depois do parto será estipulada pela legislação
nacional; não será, porém nunca inferior a
seis semanas; o restante da licença total poderá ser
tirado, segundo o que decidir a legislação nacional,
seis antes da data provável do parto, seja após a
data da expiração da licença obrigatória
ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte
depois da segunda.
4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença
tirada anteriormente se acha automaticamente prorrogada até
a data efetiva do parto e a duração da licença
obrigatória depois do parto não deverá ser
diminuída por esse motivo.
5. Em caso de doença confirmada por atestado médico
como resultante da gravidez, a legislação nacional
deve prever uma licença pré-natal suplementar cuja
duração máxima pode ser estipulada pela autoridade
competente.
6. Em caso de doença confirmada por atestado médico
como corolário de parto, a mulher tem direito a uma prorrogação
da licença após o parto cuja duração
máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
Artigo IV
1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos
dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a prestações
em espécie e a assistência médica.
2. A percentagem das prestações em espécie
será estipulada pela legislação nacional de
maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistência
da mulher e de seu filho em boas condições de higiene
e segundo um padrão de vida apropriada.
3. A assistência médica abrangerá assistência
pré-natal, assistência durante o parto e assistência
após o parto prestado por parteira diplomada ou por médico,
e bem assim a hospitalização quando for necessária;
a livre escolha do médico e livre escolha entre um estabelecimento
público ou privado serão respeitadas.
4. As prestações em espécie e a assistência
médica serão concedidas quer nos moldes de um sistema
de seguro obrigatório quer mediante pagamento efetuados por
fundos públicos, em ambos os casos serão concedidos
de pleno direito a todas as mulheres que preencham as condições
estipuladas.
5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer
prestações, receberão apropriadas prestações
pagas dos fundos de assistência pública, sob ressalva
das condições relativas aos meios de existência
prescritas pela referida assistência.
6. Quando as prestações em espécie fornecidas
nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório são
estipuladas com base nos proventos anteriores, elas não poderão
ser interiores a dois têrços dos proventos anteriores
tomadas em consideração.
7. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema
de seguro social obrigatório que prevê a assistência
à maternidade e toda taxa calculada na base dos salários
pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações,
devem ser pagas de acordo com o número de homens e mulheres
empregados nas emprêsas em apreço, sem distinção
de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos
empregadores e empregados.
8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente
responsável pelo custo das prestações devidas
às mulheres que ele emprega.
Artigo V
1. Se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper
seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos
cuja duração será fixada pela legislação
nacional.
2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento,
devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas
como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela
legislação nacional ou de acordo com estes, nos casos
em que a questão seja regulamentada por convenções
coletivas, as condições serão estipuladas de
acordo com a convenção coletiva pertinente.
Artigo VI
Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos
do art. 3º da presente convenção, é ilegal
para seu empregador despedi-la durante a referida ausência
ou em data tal que o prazo do aviso prévio termine enquanto
durar a ausência acima mencionada.
Artigo VII
1. Todo membro da Organização Internacional do Trabalho
que ratifica a presente convenção pode, por meio de
uma declaração que acompanha sua ratificação,
prever derrogações no que diz respeito:
a) a certas categorias de trabalhos não industriais;
b) a trabalhos executados em emprêsas agrícolas outras
que não plantações;
c) ao trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares;
d) às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio;
e) às emprêsas de transporte marítimo de pessoas
ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de emprêsas para as quais
tenham aplicação os dispositivos do parágrafo
primeiro do presente artigo deverão ser designadas na declaração
que acompanha a ratificação da convenção.
3. Todo membro que fez tal declaração pode, a qualquer
tempo anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração
ulterior.
4. Todo membro, com relação ao qual está em
vigor uma declaração feita nos termos do parágrafo
primeiro do presente artigo, indicará todos os anos no seu
relatório anual sobre a aplicação da presente
convenção, a situação de sua legislação
e de suas práticas quanto aos trabalhos e emprêsas
aos quais se aplica o referido parágrafo primeiro em virtude
daquela declaração precisando até que ponto
deu execução ou se propõe a dar execução
à no que diz respeito aos trabalhos e emprêsas em apreço.
5. Ao término de um período de cinco anos após
a entrada em vigora da presente convenção, o Conselho
Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeterá
à Conferência um relatório especial com relação
à aplicação dessas derrogações
e contendo as propostas que julgará oportunas em vista das
medidas a serem tomadas a este respeito.
Artigo VIII
As retificações formais da presente convenção
serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo IX
1. A presente convenção será obrigatória
somente para os Membros da Organização Internacional
do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada
pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor 12 meses
após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações
de dois Membros.
3. Em seguida a convenção entrará em vigor
para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação
tiver sido registrada.
Artigo X
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, deverão
indicar:
a) os territórios para os quais o Membro interessado se
compromete a que as disposições da convenção
ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;
b) os territórios para os quais ele se compromete a que
as disposições da convenção ou alguns
de seus capítulos sejam aplicados com modificações
e em que consistem tais modificações;
c) os territórios onde a convenção não
poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por
que não pode ser aplicada;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão
na pendência de um exame mais pormenorizado da situação
dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro
parágrafo do presente artigo serão partes integrantes
da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração,
a todas ou a parte das restrições contidas em sua
declaração anterior, em virtude das alíneas
b , c e d do parágrafo primeiro do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos
em que a presente convenção possa ser denunciada de
acordo com o disposto no artigo 12 comunicar ao Diretor-Geral uma
nova declaração modificado em qualquer sentido os
termos de declarações anteriores e indicando a situação
em territórios determinados.
Artigo XI
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos
parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar
se as disposições da convenção serão
aplicadas no território com ou sem modificações;
sempre que a declaração indicar que as disposições
da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações,
deve especificar em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados
poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração
ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada
em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados
poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção
possa ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 12, comunicar
ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique
em qualquer sentido os têrmos de uma declaração
anterior e indicando a situação no que concerne à
aplicação desta convenção.
Artigo XII
1. Qualquer Membro que houver ratificado a presente convenção
poderá denunciá-la ao término de um período
de 10 anos após a data da sua vigência inicial, mediante
comunicação ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia
surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer membro que houver ratificado a presente convenção
e no prazo de um ano após o término do período
de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo,
estará vinculado por um novo período de 10 anos e,
em seguida, poderá denunciar a convenção ao
término de cada período de 10 anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo XIII
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro
da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado,
o Diretor-Geral chamará a sua atenção para
a data em que a presente convenção entrará
em vigor.
Artigo XIV
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeito de registro nos têrmos do art. 102 da
Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito
a tôdas as ratificações, declarações
e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os
artigos precedentes.
Artigo XV
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente convenção e examinará a conveniência
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão, total ou parcial.
Artigo XVI
1.Caso a Conferência adote uma nova convenção
que importe na revisão total ou parcial da presente, e a
menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membros, da nova convenção
que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito,
não obstante o art. 12 acima, denúncia imediata da
presente, desde que a nova convenção tenha entrado
em vigor;
b).a partir da data da entrada em vigor da convenção
que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta
á ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção continuará em vigor,
todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo XVII
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção
fazem igualmente fé.
O texto acima é o texto autêntico da convenção
devidamente adotada na Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta sessão,
que teve lugar em Genebra e que foi concluída a 28 de junho
de 1952.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste quarto dia
do mês de junho de 1952.
|