| LEGISLAÇÃO: LEI
N.º 8.112 COM ALTERAÇÕES DA LEI N.º 9.527
TEXTO: Título II - Capítulo I -Seção
VII -
Da readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor
em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público,
o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em
cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos
e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até
a ocorrência de vaga.
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