| LEGISLAÇÃO:
LEI N.º 8.112 COM ALTERAÇÕES DA LEI N.º
9.527
TÍTULO II
CAPíTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art 37. Redistribuição é o deslocamento de
cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade
do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão
central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições
do cargo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade
e complexidade das atividades; (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo
e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A redistribuição ocorrerá
ex officio para ajustamento de lotação e da força
de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive
nos casos de reorganização, extinção
ou criação de órgão ou entidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos
vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão
central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal envolvidos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção
de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor
estável que não for redistribuído será
colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º O servidor que não for redistribuído
ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade
do órgão central do SIPEC, e ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até
seu adequado aproveitamento. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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