| Legislação:
Lei nº 8.112 com alterações da Lei nº 9.527
TEXTO: Título II - Capítulo I -Seção
IX
Da Reintegração
Art 28. A reintegração é a reinvestidura do
servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto
nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,
posto em disponibilidade.
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