| Legislação:
Lei nº 8.112 com alterações da Lei nº 9.527
TEXTO: Título II - Capítulo I -Seção
VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade
de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Inciso incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Inciso
incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Alínea incluída
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Alínea
incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Alínea incluída
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação; (Alínea incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Alínea incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua transformação. (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício
será considerado para concessão da aposentadoria.
Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga. Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse
da administração perceberá, em substituição
aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo
que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal
que percebia anteriormente à aposentadoria. Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá
os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer
pelo menos cinco anos no cargo. Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo. Parágrafo incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art.26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já
tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
DECRETO No 3.644, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.
Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art.
25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O instituto da reversão de que trata o art.
25 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentado
pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º A reversão dar-se-á:
I - quando cessada a invalidez, por declaração de
junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que seja
certificada pelo órgão ou entidade a aptidão
física e mental do servidor para o exercício das atribuições
inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente de lotação.
§ 2º A reversão de que trata o inciso II deste
artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação
do servidor e desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos
cinco anos anteriores à solicitação;
b) estável quando na atividade; e
c) haja cargo vago.
Art. 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja
no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu
a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.
Parágrafo único. A reversão, no interesse
da administração, fica sujeita à existência
de dotação orçamentária e financeira,
devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Compete ao Ministro de Estado ou à autoridade
por ele delegada:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União,
o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão,
no interesse da administração;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado
no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas
à execução da reversão, de acordo com
a especificidade de cada órgão ou entidade.
Art. 5º Efetivada a reversão, o servidor será
lotado conforme as necessidades do órgão.
Art. 6º Na hipótese de que trata o inciso II do art.
2º, inexistindo vaga na unidade do órgão ou da
entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser
lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração,
ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para
deslocamento.
Art. 7º Será tornado sem efeito o ato de reversão
se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias.
Art. 8º São assegurados ao servidor que reverter à
atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis
aos servidores em atividade.
Art. 9º O servidor que reverter à atividade, no interesse
da administração, somente terá nova aposentadoria
com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer
em atividade por, no mínimo, cinco anos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
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