| LEI Nº
8.112 com alterações da Lei Nº 9.527
TÍTULO II
CAPíTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art 38. Os servidores investidos em cargo ou função
de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza
Especial terão substitutos indicados no regimento interno
ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º O substituto assumirá automática
e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício
do cargo ou função de direção ou chefia
e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses
em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o respectivo período. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O substituto fará jus à retribuição
pelo exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos
ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos,
paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
que excederem o referido período. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares
de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
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