| Lei Nº
9.434, de 4 de Fevereiro de 1997
Dispõe sobre a remoção
de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins
de transplante e tratamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos
e partes do corpo humano, em vida ou post m ortem , para fins de
transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não
estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este
artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A realização de transplante ou enxertos
de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só
poderá ser realizada por estabelecimento de saúde,
público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas
de remoção e transplante previamente autorizados pelo
órgão de gestão nacional do Sistema Único
de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano só poderá ser autorizada após a realização,
no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico
de infecção e infestação exigidos para
a triagem de sangue para doação, segundo dispõem
a Lei n.º 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do
Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS
E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento
deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica,
constatada e registrada por dois médicos não participantes
das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização
de critérios clínicos e tecnológicos definidos
por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo os
resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos
de morte encefálica e cópias dos documentos de que
tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º
e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§
2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando
os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos,
serão mantidos nos arquivos das instituições
referidas no art. 2º por um período mínimo de
cinco anos.
§ 2º Às instituições referidas no
art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo
os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor
estadual do Sistema único de Saúde.
§ 3º Será admitida a presença de médico
de confiança da família do falecido no ato da comprovação
e atestação da morte encefálica.
Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário,
nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação
de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para
finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem .
1º A expressão "não-doador de órgãos
e tecidos" deverá ser gravada, de forma indelével
e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira
Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa
condição.
§ 2º A gravação de que trata este artigo
será obrigatória em todo o território nacional
a todos os órgãos de identificação civil
e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação
desta Lei.
§ 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de
Carteira Nacional de Habilitação emitidas até
a data a que se refere o parágrafo anterior poderá
manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos
ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão
oficial de identificação civil ou departamento de
trânsito e procedendo à gravação da expressão
"não-doador de órgãos e tecidos".
§ 4º A manifestação de vontade feita na
Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação
poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se,
no documento, a nova declaração de vontade.
§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos
com opções diferentes, quanto à condição
de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja
emissão for mais recente.
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos
ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá
ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou
por seus responsáveis legais.
Art. 6º É vedada a remoção post mortem
de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não
identificadas.
Art. 7º (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência
médica, de óbito em decorrência de causa mal
definida ou de outras situações nas quais houver indicação
de verificação da causa médica da morte, a
remoção de tecidos, órgãos ou partes
de cadáver para fins de transplante ou terapêutica
somente poderá ser realizada após a autorização
do patologista do serviço de verificação de
óbito responsável pela investigação
e citada em relatório de necrópsia.
Art. 8º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver
será condignamente recomposto e entregue aos parentes do
morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS
E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz
dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes
do próprio corpo vivo para fim de transplante ou terapêuticos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Só é permitida a doação
referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos,
de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja
retirada não impeça o organismo do doador de continuar
vivendo sem risco para a sua integridade e não represente
grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde
mental e não cause mutilação ou deformação
inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica
comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente
por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão
ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada
pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento
antes de sua concretização.
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade
imunológica comprovada, poderá fazer doação
nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja
consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais
e autorização judicial e o ato não oferecer
risco para a sua saúde.
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos,
órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando
se tratar de doação de tecido para ser utilizado em
transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco
à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento
do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário
médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus
pais ou responsáveis legais.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art 10. O transplante ou enxerto só se fará com o
consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre
a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja
juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde
impeçam ou comprometam a manifestação válida
de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será
dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 11. É proibida a veiculação, através
de qualquer meio de comunicação social de anúncio
que configure:
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes
e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo público no sentido da doação de tecido,
órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada
identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo
único;
c) apelo público para a arrecadação de fundos
para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.
Parágrafo único. Os órgãos de gestão
nacional, regional e local do Sistema único de Saúde
realizarão periodicamente, através dos meios adequados
de comunicação social, campanhas de esclarecimento
público dos benefícios esperados a partir da vigência
desta Lei e de estímulo à doação de
órgãos.
Art. 12. (VETADO)
Art 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos
de saúde notificar, às centrais de notificação,
captação e distribuição de órgãos
da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte
encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
SEçãO I
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo
de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições
desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a
360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa
de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de
100 a 150 dias-multa.
2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta
para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por
mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100
a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e
resulta para o ofendido:
I - Incapacidade para o trabalho;
II - Enfermidade incurável ;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou
função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150
a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e
resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a
360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de
200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove,
intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido
obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300
dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do
corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo
com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de
100 a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto
no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto
condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua
entrega aos familiares ou interessados:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo
com o disposto no art. 11:
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17,
o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas
envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou
permanentemente pelas autoridades competentes.
§ 1.º Se a instituição é particular,
a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360
dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas
atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito
a qualquer indenização ou compensação
por investimentos realizados.
§ 2.º Se a instituição é particular,
é proibida de estabelecer contratos ou convênios com
entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos
oriundos de instituições governamentais ou daquelas
em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.
Art. 22. As instituições que deixarem de manter em
arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme
o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem
os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º
ao órg ão de gestão estadual do Sistema único
de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.
§ 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde
que deixar de fazer as notificações previstas no art.
13.
§ 2.º Em caso de reincidência, além de multa,
o órgão de gestão estadual do Sistema Único
de Saúde poderá determinar a desautorização
temporária ou permanente da instituição.
Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59
da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação
social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no
art. 11.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 24. (VETADO)
Art 25. Revogam-se as disposições em contrário,
Particularmente a Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992,
e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993.
Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência
e 109.º da República.
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