| Lei Nº
8.112 com alterações da Lei Nº 9.527
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPíTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art 40. Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em Iei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá,
a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art 41. Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagem pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido
em função ou cargo em comissão será
paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão
de órgão ou entidade diversa da de sua lotação
receberá a remuneração de acordo com o estabelecido
no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
Art 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior
à soma dos valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso
Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração
as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art 43. A menor remuneração atribuída aos
cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta
avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões
de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese
de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes
de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas
a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração
e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art 46. As reposições e indenizações
ao erário serão previamente comunicadas ao servidor
e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até
30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1º A indenização será feita em
parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração
ou provento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 2º A reposição será feita em
parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração
ou provento.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 3º A reposição será feita em
uma única parcela quando constatado pagamento indevido no
mês anterior ao do processamento da folha. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 47. O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição
seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A não quitação do débito
no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa. (Parágrafo renumerado pela lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão
de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada
ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias,
contados da notificação para fazê-lo, sob pena
de inscrição em divida ativa. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 48. O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante
de decisão judicial. |