TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados e
das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público,
a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar
o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que
a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da
lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social
e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
b) a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
"Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição."
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções
e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
TÍTULO III - CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
"Art. 37.
A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:"
"I - os
cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
"II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;"
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º A lei
disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I - as reclamações relativas
à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública."
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º A lei disporá
sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de
cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas."
(*)
Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo.
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta
"Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público."
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência
social.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação
no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98:
"VII - caráter democrático
e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados."
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98:
"I - do empregador, da empresa
e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;"
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98:
"II - do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201;"
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não integrando
o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento
da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.
154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições
sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
(*) Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 8º O produtor,
o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação
de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios
nos termos da lei."
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 9° As contribuições
sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas
ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra."
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10. A lei definirá
os critérios de transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada
a respectiva contrapartida de recursos."
Parágrafo incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 11. É vedada
a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos
em montante superior ao fixado em lei complementar."
Art. 196. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
(*) Redação
dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2º.
§ 1º
É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados os casos
de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
§ 2º
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo.
§ 3º
Todos os salários de contribuição considerados
para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 4º
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 5º
É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante
de regime próprio de previdência.
§ 6º
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro
de cada ano.
§ 7º
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º
Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 9º Para
efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10º
Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho,
a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 11º
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei."
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