Decreto
nº 4.978, de 3 de Fevereiro de 2004
Regulamenta o art. 230 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a assistência à saúde do servidor, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - A assistência à saúde
do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade
da União, de suas autarquias e fundações, será
prestada por intermédio de convênios a serem firmados
com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos,
assegurando-se a gestão participativa.
§ 1º O custeio da assistência
à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo
é de responsabilidade da União, de suas autarquias
e fundações e de seus servidores.
§ 2º O valor a ser despendido pelos
órgãos e entidades da administração
pública federal, suas autarquias e fundações
públicas, com assistência à saúde de
seus servidores e dependentes, não poderá exceder
à dotação específica consignada nos
respectivos orçamentos.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá
qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência
à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos
provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União.
Art. 2º - Fica autorizada a inclusão
de pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nos respectivos
planos de assistência à saúde, desde que integralmente
custeada pelo beneficiário.
Art. 3º - Compete à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma
do art. 1o e expedir as normas complementares à execução
deste Decreto.
Art. 4º - Os atuais contratos e convênios
de assistência à saúde que não se encontrem
amparados pelas disposições deste Decreto não
serão renovados.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº
2.383, de 12 de novembro de 1997.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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