Decreto
nº 76.763, de 9 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre as atividades médico-periciais
do Serviço Público Federal Civil, extingue a Divisão
Nacional de Perícias Médicas do Ministério
da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - As atividades
médico-periciais do Serviço Civil do Poder Executivo
ficam compreendidas no Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal Direta e das Autarquias Federal (SIPEC).
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Decreto, integrarão o SIPEC todas as
unidades organizacionais incumbidas, especificamente, das atividades
médico-periciais da Administração Federal Direta
e das Autarquias Federais.
Art 2º - Constituem
atividades médico-periciais para os fins deste Decreto:
I - Exames de sanidade
e capacidade física dos servidores civis da União,
para efeito de posse, exercício, justificação
de faltas ao serviço, concessão de licença
para tratamento de saúde, readaptação, aposentadoria,
revisão de proventos e outros casos relacionados com a área
de administração de pessoal;
II- Verificação
sistemática das condições físicas e
mentais do servidor;
III- Exames de sanidade
e capacidade física de filho inválido e viúva
de funcionário, para concessão de pensão especial
prevista em legislação específica.
Art 3º - A inclusão
das unidades a que se refere o parágrafo único do
artigo 1º, nos órgãos setoriais ou seccionais
do SIPEC, será objeto dos regimentos desses órgãos,
ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República
e o Departamento Administrativo do Serviço Público
(DASP).
Art 4º - Ao Órgão
Central do SIPEC compete zelar pela boa execução das
atividades médico-periciais, cabendo-lhe:
I - O estabelecimento de
normas e procedimentos a serem seguidos pelas unidades a que se
refere o parágrafo único do artigo 1º;
II - A padronização
de técnicas, métodos e rotinas de trabalho;
III - O planejamento, a
supervisão e a coordenação da atualização
profissional dos servidores participantes da execução
das atividades médico-periciais;
IV - A prestação
de assistência técnica aos órgãos setoriais
e seccionais incumbidos da execução das atividades
médico-periciais.
Parágrafo único.
A organização, a competência e o funcionamento
da unidade encarregada de supervisionar, coordenar, disciplinar
e controlar a execução das atividades médico-periciais,
serão fixados no Regimento Interno do Departamento Administrativo
do Serviço Público (DASP), observadas as normas legais
e regulamentares pertinentes.
Art 5º - Fica o DASP
autorizado a celebrar convênios para a realização
dos exames mencionados no artigo 2º deste Decreto.
Art 6º - Ficam extintas
a Divisão Nacional de Perícias Médicas, a Coordenação
Nacional de Perícias Médicas e as Juntas Médicas
Federais de Saúde, do Ministério da Saúde,
transferindo-se o acervo das duas primeiras para a unidade a que
se refere o parágrafo único do artigo 4º deste
Decreto e o das últimas para o Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Os servidores em exercício na Divisão Nacional de
Perícias Médicas e na Coordenação Nacional
de Perícias Médicas serão distribuídas
para outras unidades do Ministério da Saúde e, nas
Juntas Médicas Federais de Saúde, para os órgãos
setoriais ou seccionais de que tratam o parágrafo único
do artigo 1º e artigo 3º deste Decreto, observadas as
normas administrativas vigentes.
Art 7º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 73.615, de 11 de fevereiro de 1974, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro
de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
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