Decreto
n º 4.250, de 27 de Maio de 2002
Regulamenta a representação
judicial da União, autarquias, fundações e
empresas públicas federais perante os Juizados Especiais
Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º Nas causas de competência dos
Juizados Especiais Federais, a União será representada
pelas Procuradorias da União e, nas causas previstas no inciso
V e parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelas Procuradorias da Fazenda
Nacional, e as autarquias, fundações e empresas públicas
federais, pelas respectivas procuradorias e departamentos jurídicos,
ressalvada a representação extraordinária prevista
nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
§ 1º O Procurador-Geral da União,
o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais,
os Chefes de procuradorias ou de departamentos jurídicos
de autarquias e fundações federais e os dirigentes
das empresas públicas poderão designar servidores
não integrantes de carreiras jurídicas, que tenham
completo conhecimento do caso, como auxiliares da representação
das respectivas entidades, na forma do art. 10 da Lei nº 10.259,
de 12 de julho de 2001.
§ 2º O ato de designação
deverá conter, quando pertinentes, poderes expressos para
conciliar, transigir e desistir, inclusive de recurso, se interposto.
Art. 2º Compete ao Advogado-Geral da União
expedir instruções referentes à atuação
da Advocacia-Geral da União e dos órgãos jurídicos
das autarquias e fundações nas causas de competência
dos Juizados Especiais Federais, bem como fixar as diretrizes básicas
para conciliação, transação, desistência
do pedido e do recurso, se interposto.
§ 1º Respeitadas as instruções
e diretrizes fixadas pelo Advogado-Geral da União, os Procuradores-Gerais
da União, da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do
Seguro Social poderão expedir instruções específicas
para as respectivas procuradorias.
§ 2º As empresas públicas da
União observarão as instruções e diretrizes
fixadas pelo Advogado-Geral da União para atuação
nos Juizados Especiais Federais, podendo propor a este normas específicas
e adaptadas a seus estatutos e à sua natureza jurídica.
Art. 3º Os Ministérios, autarquias
e fundações federais deverão prestar todo o
suporte técnico e administrativo necessário à
atuação da Advocacia-Geral da União, e de seus
órgãos vinculados, na defesa judicial das ações
de competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 4º O Advogado-Geral da União
poderá requisitar servidores da Administração
Pública Federal para examinar e emitir pareceres técnicos
e participar das respectivas audiências nos processos em trâmite
nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. O Procurador-Geral
da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito
do Ministério da Fazenda, os Procuradores-Gerais, os Chefes
de procuradorias ou de departamentos jurídicos, no âmbito
das respectivas autarquias e fundações, e os dirigentes
das empresas públicas poderão designar servidores
para exercer as atividades previstas no caput, conforme dispuser
ato editado pelo titular do Ministério ou entidade envolvida.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 4º
da Lei nº 9.028, de 1995, às solicitações
das procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias
e fundações, inclusive às destinadas a fornecer
informações técnicas nos processos em trâmite
nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. O órgão
da Administração Pública Federal que receber
pedido de subsídios para a defesa da União, de suas
autarquias ou fundações, nos termos do art. 4º
da Lei nº 9.028, de 1995, além de atendê-lo no
prazo assinalado:
I - verificando a plausibilidade da pretensão
deduzida em juízo e a possibilidade de solução
administrativa, converterá o pedido em processo administrativo,
nos termos do art. 5º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, para exame no prazo improrrogável de trinta dias;
II - comunicará ao órgão
solicitante a providência adotada no inciso I; e
III - providenciará a verificação
da existência de requerimentos administrativos semelhantes,
com a finalidade de dar tratamento isonômico.
Art. 6º O Procurador-Geral da União,
o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais,
os Chefes de procuradorias ou de departamentos jurídicos
de autarquias e fundações e os dirigentes das empresas
públicas poderão delegar as competências previstas
no § 1º do art. 1º e do parágrafo único
do art. 4, vedada a subdelegação.
Art. 7º O Ministério da Fazenda, o
Ministério da Previdência e Assistência Social,
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e a Advocacia-Geral da União poderão manter núcleos
de atendimento junto aos Juizados Especiais Federais para prestar
informações aos órgãos do Poder Judiciário,
quando solicitados por estes.
Art. 8º A Procuradoria-Geral da União,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as procuradorias ou departamentos
jurídicos de autarquias e fundações federais
poderão organizar jornada de trabalho compensatória
para atender aos processos em trâmite nos Juizados Especiais
Federais.
Art. 9º A Advocacia-Geral da União
promoverá cursos especiais destinados à capacitação
e ao treinamento de servidores designados para atuar nos Juizados
Especiais Federais.
Parágrafo único. Os órgãos
da Administração Pública Federal fornecerão
pessoal para ministrar os cursos previstos no caput, prestando o
apoio necessário à sua realização.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Cechin
Gilmar Ferreira Mendes
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