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Lei Nº 8.112 com alterações da Lei Nº 9.527

 

CAPíTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.