TÍTULO
I
CAPíTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações públicas
federais.
Art 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art 3º Cargo público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis
a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art 4º É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei. |