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Lei Nº 8.112 com alterações da Lei Nº 9.527

 

Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I - Do Provimento


Seção I - Disposições Gerais ( Art. 5 a 8 )


Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

        I - a nacionalidade brasileira;

        II - o gozo dos direitos políticos;

        III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

        IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

        V - a idade mínima de dezoito anos;

        VI - aptidão física e mental.

        § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

        § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

        § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Art. 6o  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

        I - nomeação;

        II - promoção;

        III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        V - readaptação;

        VI - reversão;

        VII - aproveitamento;

        VIII - reintegração;

        IX - recondução.