TÍTULO
II - Do provimento, vacância, remoção, redistribuição
e substituição
CAPÍTULO
I - Do Provimento
SEÇÃO XI - Da Disponibilidade
e do Aproveitamento
Art 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado.
Art 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
§ 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá
ser mantido sob responsabilidade do órgão central
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão
ou entidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art 32. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício
no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
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