TÍTULO
II - Do provimento, vacância, remoção, redistribuição
e substituição
CAPíTULO
II - DA VACÂNCIA
Art 33. A vacância do cargo público decorrerá
de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á
a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício
dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar
em exercício no prazo estabelecido.
Art 35. A exoneração de cargo em comissão
e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
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