TÍTULO
II - Do provimento, vacância, remoção, redistribuição
e substituição
CAPíTULO
III - DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I - Da Remoção
Art 36. Remoção é o deslocamento do servidor,
a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por modalidades de remoção: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse
da Administração: (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que foi deslocado no interesse da Administração; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial; (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese
em que o número de interessados for superior ao número
de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão
ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
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