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Lei Nº 8.112 com alterações da Lei Nº 9.527

 

LEI 8112 e suas alterações

Título III - Dos Direitos e Vantagens

Capítulo II - Das Vantagens

Subseção II

Da Gratificação Natalina

        Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

        Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

        Art. 64.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

        Parágrafo único. (VETADO).

        Art. 65.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

        Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.