Principal | Contato | Mapa do Site
 
 

Lei Nº 8.112 com alterações da Lei Nº 9.527

 

LEI 8112 e suas alterações

Título III - Dos Direitos e Vantagens

Capítulo II - Das Vantagens


Subseção VI


Do Adicional Noturno


        Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

        Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.