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Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo II - Das Vantagens
Seção II - Das Gratificações e Adicionais ( Art.61)
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei no 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, enquanto estiver em exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, perceberá as gratificações a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo, calculada com base nas regras aplicáveis, como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A atuação do servidor no ambiente físico de funcionamento das unidades do SIASS não implica mudança de órgão ou entidade de lotação ou de exercício.
Inclusão pela medida provisória 479 de 31.12.2009
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