TÍTULO
III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPíTULO III - DAS FÉRIAS
Art 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias,
que podem ser acumuladas ate o máximo de dois períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 9.525, de 3.12.97)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas
em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.525, de 3.12.97)
Art 78. O pagamento da remuneração das férias
será efetuado até 2 (dois) dias antes do início
do respectivo período, observando-se o disposto no §
1º deste artigo.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período
das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4º A indenização será calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado
o ato exoneratório. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá
o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal quando da utilização do primeiro período
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.525, de 3.12.97)
Art 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios
X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art 80. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O restante do período interrompido
será gozado de uma só vez, observado o disposto no
art. 77. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97).
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