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Lei Nº 8.112 com alterações da Lei Nº 9.527

 

Título III - Dos Direitos e Vantagens

Capítulo IV - Das Licenças


Seção I - Disposições Gerais ( Art. 81 e 82 )


Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

        I - por motivo de doença em pessoa da família;

        II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

        III - para o serviço militar;

        IV - para atividade política;

        V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        VI - para tratar de interesses particulares;

        VII - para desempenho de mandato classista.

        § 1o  A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

       § 2º  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3o  O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.”
Para fins de aplicação do disposto no § 3o do art. 83 da Lei no 8.112, de 11 dezembro de 1990, com a redação dada por esta Medida Provisória, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009.  inclusão da medida provisória 479 de 31 de 12 de 2009

Art. 82.  A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.