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Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo IV - Das Licenças
Seção I - Disposições Gerais ( Art. 81 e 82 )
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.”
Para fins de aplicação do disposto no § 3o do art. 83 da Lei no 8.112, de 11 dezembro de 1990, com a redação dada por esta Medida Provisória, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009. inclusão da medida provisória 479 de 31 de 12 de 2009
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
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