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Lei Nº 8.112 com alterações da Lei Nº 9.527

 

Capítulo IV - Das Licenças

Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ( Art. 83 )


        Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 3o  Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)