TÍTULO
III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPíTULO IV - DAS LICENÇAS
SEÇÃO III - Da Licença
por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art 84. Poderá ser concedida licença ao servidor
para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para
o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado
e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge
ou companheiro também seja servidor público, civil
ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade
da Administração Federal direta, autárquica
ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97) |