TÍTULO
III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPíTULO IV - DAS LICENÇAS
SEÇÃO IV - Da Licença
para o Serviço Militar
Art 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas
na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço
militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo. |