TÍTULO
III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPíTULO IV - DAS LICENÇAS
SEÇÃO V - Da Licença
para Atividade Política
Art 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça cargo
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação
ou fiscalização, dele será afastado, a partir
do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A partir do registro da candidatura e até
o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença, assegurados os vencimentos
do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) |