TÍTULO
III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPíTULO IV - DAS LICENÇAS
SEÇÃO VI - Da Licença
para Capacitação
Art 87. Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença
de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 90. (VETADO). |