Principal | Contato | Mapa do Site
 
 

Lei Nº 8.112 com alterações da Lei Nº 9.527

 

CAPíTULO IV - DAS LICENÇAS

SEÇÃO VI - Da Licença para Capacitação

Art 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art 90. (VETADO).