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Lei Nº 8.112 com alterações da Lei Nº 9.527

 

Título III - Dos Direitos e Vantagens

Capítulo IV - Das Licenças


Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares ( Art. 91 )


Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)