TÍTULO
III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPíTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art 105. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela
a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art 106. Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração
de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido
a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio
da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art 108. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência,
pelo interessado, da decisão recorrida.
Art 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo,
a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido
de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho;
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição
será contado da data da publicação do ato impugnado
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
Art 111. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art 112. A prescrição é de ordem pública,
não podendo ser relevada pela administração.
Art 113. Para o exercício do direito de petição,
é assegurada vista do processo ou documento, na repartição,
ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art 114. A administração deverá rever seus
atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
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