TÍTULO
IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPíTULO I - DOS DEVERES
Art 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação
do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder.
Parágrafo único. A representação de
que trata o inciso XIl será encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual
é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
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