CAPíTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário somente será liquidada
na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem
a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
Art 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art 125. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art 126. A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue
a existência do fato ou sua autoria.