CAPíTULO V - DAS PENALIDADES
Art 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art 128. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes
e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 129. A advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância
de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art 130. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias.
§ 1º Será punido com suspensão de
até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art 131. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade
não surtirá efeitos retroativos.
Art 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa,
na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIlI - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável
de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese
de omissão, adotará procedimento sumário
para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá
nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão, a ser composta por
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 1º A indicação da autoria de que
trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula
do servidor, e a materialidade pela descrição
dos cargos, empregos ou funções públicas
em situação de acumulação ilegal,
dos órgãos ou entidades de vinculação,
das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A comissão lavrará, até
três dias após a publicação do ato
que a constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará
o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo
à autoridade instauradora, para julgamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º
do Art. 167. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 5º A opção pelo servidor até
o último dia de prazo para defesa configurará
sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal
e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade em relação
aos cargos, empregos ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 7º O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário
não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze
dias, quando as circunstâncias o exigirem.(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que
lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições
dos Títulos IV e V desta Lei.(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão.
Art 135. A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese
de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 35 será convertida em destituição
de cargo em comissão.
Art 136. A demissão ou a destituição
de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII,
X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art 137. A demissão ou a destituição
de cargo em comissão, por infringência do Art.
117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar
ao serviço público federal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência do Art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional
do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Art 140. Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o Art. 133, observando-se
especialmente que: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação
precisa do período de ausência intencional do servidor
ao serviço superior a trinta dias; (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação
dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por
período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente,
durante o período de doze meses; (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a
comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará,
na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora
para julgamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão,
ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando
se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades
na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos
de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação,
quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa
a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos
na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição,
o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.