CAPíTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade,
a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.