CAPíTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I - Do Inquérito
Art 153. O inquérito administrativo obedecerá
ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art 154. Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório
da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração
do processo disciplinar.
Art 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá
a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa elucidação
dos fatos.
Art 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar
o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios,
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da remissão, devendo
a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos
autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para inquirição.
Art 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido
a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art 159. Concluída a inquirição das testemunhas,
a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157
e 158.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias,
será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir
ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art 161. Tipificada a infração disciplinar,
será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados
e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo Próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado
a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação
na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,
o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir
da última publicação do edital.
Art 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo,
nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor
dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor,
a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art 166. O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.