CAPíTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO II - Do Julgamento
Art 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado
à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento caberá às autoridades de que trata
o inciso I do art. 141.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência
do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará
o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária
à prova dos autos. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art 168. O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art 169. Verificada a ocorrência de vício insanável,
a autoridade que determinou a instauração do processo
ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade,
total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição
de outra comissão para instauração de novo
processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o art. 142, § 2º,
será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título
IV.
Art 170. Extinta a punibilidade pela prescrição,
a autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor.
Art 171. Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação
penal, ficando trasladado na repartição.
Art 172. O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração
de que trata o parágrafo único, inciso I do art.
34, o ato será convertido em demissão, se for
o caso.
Art 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da
sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado;
Il - aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para
a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.