CAPíTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO III - Da Revisão
do Processo
Art 174. O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar
a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor,
a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente.
Art 176. A simples alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art 177. O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que,
se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
dirigente do órgão ou entidade onde se originou
o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição,
a autoridade competente providenciará a constituição
de comissão, na forma do art. 149.
Art 178. A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único. Na petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos.
Art 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão de processo disciplinar.
Art 181. O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art 182. Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do servidor, exceto em relação
à destituição do cargo em comissão,
que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento de penalidade.