CAPíTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições
do cargo em que se encontre investido.
Art 149. O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto
no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles,
o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A Comissão terá como secretário
servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão
de sindicância ou de inquérito, cônjuge companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art 150. A Comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências
das comissões terão caráter reservado.
Art 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
III - julgamento.
Art 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data
de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
§ 2º As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.