CAPÍTULO II - DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO II - Do Auxílio-Natalidade
Art 196. O auxilio-natalidade é devido à servidora
por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao
menor vencimento do serviço público, inclusive
no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo,
o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento),
por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge
ou companheiro servidor público, quando a parturiente
não for servidora.