CAPÍTULO II - DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO III - Do Salário-Família
Art 197. O salário-família é devido ao
servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos
para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive
os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se
estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido,
de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor,
ou do inativo;
Ill - a mãe e o pai sem economia própria.
Art 198. Não se configura a dependência econômica
quando o beneficiário do salário-família
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte,
inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário-mínimo.
Art 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos
e viverem em comum, o salário-família será
pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro,
de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art 200. O salário-família não está
sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência
Social.
Art 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração,
não acarreta a suspensão do pagamento do Salário-família.