CAPÍTULO II - DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO VI - Da Licença
por Acidente em Serviço
Art 211. Será licenciado, com remuneração
integral, o servidor acidentado em serviço.
Art 212. Configura acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em
serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho
e vice-versa.
Art 213. O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, a conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por
junta médica oficial constitui medida de exceção
e somente será admissível quando inexistirem meios
e recursos adequados em instituição pública.
Art 214. A prova do acidente será feita no prazo de
10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias
o exigirem.