CAPÍTULO II - DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO VIII - Do Auxílio-Funeral
Art 226. O auxílio-funeral é devido à
família do servidor falecido na atividade ou aposentado,
em valor equivalente a um mês da remuneração
ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de
cargos, o auxílio será pago somente em razão
do cargo de maior remuneração.
§ 2º (VETADO)
§ 3º O auxílio será pago no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo,
à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço
fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas
de transporte do corpo correrão à conta de recursos
da União, autarquia ou fundação pública.